Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
A identificação é opcional. Caso queira identificar-se e manifestar o interesse de que sua identidade seja resguardada, a Ouvidoria assume o compromisso de mantê-la em sigilo. Há diferenças entre manifestações em anônimo e sigiloso. Anônimo é quando o cidadão não informa seus dados pessoais. No caso do sigilo os dados do cidadão são fornecidos à ouvidoria, mas esses não são revelados ao responsável que fará a apuração. As manifestações registradas em anônimo devem conter o maior número de informações possíveis para que essas sejam apuradas, visto que, a falta de dados do cadastro impossibilita o contato da ouvidoria com o cidadão.